CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 105
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O que é o Artigo 105 do Código de Processo Civil?

O Artigo 105 do Código de Processo Civil (CPC) trata da competência em ações que envolvem a União. Em termos simples, ele define quem é o juiz responsável por julgar determinados tipos de processos quando a União é parte interessada.

De forma clara e educativa, podemos entender da seguinte maneira:

  • Quando a União é ré (quem está sendo processado):

    • Se a ação for cível (relacionada a disputas de bens, contratos, indenizações, etc.), a competência será da justiça federal. Isso significa que um juiz federal irá analisar o caso.
    • Se a ação for criminal (relacionada a crimes), a competência também será da justiça federal.
  • Quando a União é autora (quem está processando):

    • Se a União entrar com uma ação judicial, seja ela cível ou criminal, a escolha de onde o processo será julgado depende de alguns fatores:
      • Se a causa for de interesse da União: Por exemplo, a União está cobrando um imposto federal, ou está buscando a reintegração de posse de um imóvel que lhe pertence. Nesse caso, a ação pode ser proposta tanto na justiça federal quanto na justiça estadual. O objetivo é dar mais opções ao demandante (a União) para que o processo possa tramitar de forma mais rápida e eficiente.
      • Se a causa não for de interesse direto da União: A União pode, por exemplo, ser parte em uma ação que envolva uma empresa pública federal, mas o principal interesse não é da União diretamente. Nesses casos, a competência é, em regra, da justiça estadual, a menos que haja outra razão específica para a competência federal.

Em resumo, o Artigo 105 busca:

  • Garantir que a União tenha acesso à justiça: Ao permitir que a União escolha onde propor ações de seu interesse, o artigo facilita o exercício do direito de ação.
  • Organizar a jurisdição: Define quais juízes (federais ou estaduais) terão a responsabilidade de julgar os casos envolvendo a União, evitando conflitos de competência.
  • Agilizar os processos: Em alguns casos, a competência concorrente (justiça federal ou estadual) pode contribuir para a resolução mais rápida das demandas.

É importante notar que este artigo se aplica quando a União participa de um processo judicial de forma direta, seja como quem propõe a ação ou como quem está sendo acionado.